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Banco Central
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29 de abril de 2007 |
Art. 1º - O cheque contém: -
I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; -
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; -
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); -
IV - a indicação do lugar de pagamento; -
V - a indicação da data e do lugar de emissão; -
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art. 2º - O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
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