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Súmula 404 do STJ - Inovações perigosas, no Direito Civil. PDF Imprimir E-mail
Reability   
04 de novembro de 2009

Recentemente, fora publicada a Súmula 404, aprovada pelos Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo que, faz ruir por terra o Poder Legiferante e com certa prepotência de ícone, que deseja ver implantada, na Seara dos Julgamentos jurídicos, uma verdadeira aberração.

Seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, há o entendimento de que, a Lei do Código de Defesa dos Consumidores, é dura, taxativa, mas é Lei, que emanou do Poder Legiferante do País (Lei 8.078/90), de caráter Especial, que derroga qualquer outra Lei. 

Segundo o entendimento da velha guarda dos Cultores do Direito, a pré-notificação estabelecida no artigo 43, § 2º, do CDC, é para ser obedecida por todos e, jamais, desobedecida por cidadãos, que se acham com direito pessoal de sobrepor-se à Lei da União.

A Ministra Nancy Andrighi, com certa prepotência pessoal, ou carismática, levou os colegas Desembargadores a aprovarem a Súmula 404, que tem a seguinte redação “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Esta Súmula para quem gosta da Advocacia, exerce a profissão de Advogado e cultua o Direito, vem, sobremaneira, acabar com o conceito do Ordenamento Jurídico existente na Lei, que protege os consumidores, mas que, não acobertam os interesses escusos dos poderosos versus os impotentes consumidores.

A Súmula 404 acaba com os elementos constitutivos do que quer dizer a Lei, tira o caráter imperativo atributivo do Estado de Direito, relega o poder da Câmara Legiferante, da nação brasileira e, tudo indica estar a atender interesses particulares, maiores, do poder econômico, banalizando a máxima - “Dura lex sed lex”, que em outras palavras, quer dizer – A Lei foi feita para ser cumprida e, não burlada, ao sabor dos interesses das micro e macro Empresas econômicas, do Comércio, em Geral, existentes, no Brasil.

Conclui-se que, além de irem contra a Lei e não como a Lei determina como deverá ser, esses aplicadores, de uma década para cá, estão acabando com a respeitabilidade, a legalidade jurídica, as Leis e, pondo em dúvida, a seriedade da Justiça, em geral.

Essas práticas não podem e não devem continuar, porque assim, também o fizeram com o depositário infiel, atendendo às legislações estrangeiras, de filosofia política duvidosa, que têm no seu fundo a intenção de anarquizar, para que haja uma movimentação civil, capaz de acabar com a Democracia, no bom sentido.

Tudo indica que estão a preparar o caminho para a inversão de valores sociais e políticos, voltando a reinar, no Solo Brasileiro, regimes, hodiernamente e camufladamente extintos, operantes, por todo o Solo Brasileiro.

Fonte: Boriola Consultoria – www.boriola.com.br  - 03/11/2009


 

 

 

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