CARTÃO DE CRÉDITO Neste segmento, a maioria das reclamações decorre de cobranças de despesas indevidas, lançadas nas faturas dos cartões, as quais o titular não reconhece como sendo de sua autoria (quando se tratam de despesas oriundas da utilização indevida do cartão por terceiros, ocasionadas pela perda ou roubo do cartão pelo titular) ou despesas referentes a produtos os quais o titular do cartão não as solicitou (seguros diversos, títulos de capitalização etc.). No primeiro caso, os problemas decorrentes de despesas indevidas por perda ou roubo devem-se ao fato de que os estabelecimentos tem por hábito não solicitar documentos para verificar se é o titular do cartão ou não quem está efetuando a compra, tampouco conferem se a assinatura confere com a do cartão. As administradoras costumam responsabilizar os titulares dos cartões por qualquer despesa efetuada antes da comunicação da perda ou roubo e do bloqueio do cartão de crédito. Ambos os casos ferem o disposto no artigo 39 da Lei 8078/90 (CDC), pois caracterizam-se como práticas abusivas. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO Neste segmento, o maior número de queixas é sobre publicidade e venda enganosa. Os consumidores, por terem sido induzidos em erro, recorrem ao Procon, pleiteando a rescisão do contrato e a evolução das parcelas pagas, inclusive a taxa de processamento recolhida pelas corretoras que efetuam a venda do produto em questão. Estes títulos são vendidos, geralmente, para pessoas de baixa renda que sonham ter uma casa própria ou um automóvel. É utilizado como apelo comercial o fato de que para aderir a este tipo de contrato o fato de que não é necessária comprovação de renda ou nome regularizado nos órgãos de proteção ao crédito. Constatamos que, no ato da venda, inúmeras promessas são feitas pelos corretores, tais como garantia de sorteio em seis meses e a possibilidade de resgate total dos valores pagos em caso de rescisão contratual, por exemplo. Como todo o risco do negócio é do consumidor, as empresas de capitalização podem vender títulos aos consumidores sem comprovação de renda e mesmo que eles estejam com o nome inscrito em cadastros de devedores inadimplentes. Neste segmento, as empresas mais reclamadas, em 2003, junto à Fundação Procon-SP foram a Sul América Capitalização e a Valor Capitalização. A Fundação Procon-SP levou os fatos ao conhecimento do Ministério Público para que fossem tomadas as devidas providências e, no caso da Sul América Capitalização, a Fundação Procon/SP e o Ministério Público Estadual ingressaram conjuntamente com Ação Civil Pública, ainda em andamento. FINANCEIRAS Continua a violação ao CDC, pois nem sempre é entregue ao consumidor sua via do contrato. Algumas tarifas não são devidamente esclarecidas no ato da contratação e acabam gerando dúvidas ao consumidor, tais como: TEC (tarifa de emissão de carnê) e TAC (tarifa de abertura de crédito). Porém, a mais preocupante refere-se à ‘tarifa para quitação antecipada de contrato de financiamento’, criada recentemente por algumas instituições financeiras. O CDC, em seu artigo 52 (§ 2º), para contratos que estabeleçam outorga de crédito ou financiamento, estabelece o direito ao consumidor de antecipação, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A Fundação Procon-SP entende que antecipação de pagamento não é serviço e sim direito legalmente previsto e assegurado, não havendo, assim, qualquer razão que legitime a cobrança de tarifas que limitem ou dificultem o exercício desse direito. Tal cobrança caracteriza-se, portanto, como prática abusiva. |